Todos os casos omissos serão sujeitos a apreciação e avaliação por parte do município, não estando isentos do respeito pelas normas legais aplicáveis, assim como do conjunto de regulamentos em vigor, nomeadamente o RGEU e as disposições contidas no Plano Director Municipal.
Artigo 5.º — Natureza e força vinculativa/casos omissos
Vigente desde: 23/05/2007
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Em vigor desde 23/05/2007