- 1 -Serão permitidas alterações pontuais à configuração dos limites das parcelas propostas, quando impostos por imperativos arquitectónicos, cadastrais ou de exequibilidade, não podendo estas produzir alterações nas implantações das construções previstas.
- 2 -Todas as alterações referidas no número anterior terão de seguir a tramitação legal em vigor.
Artigo 6.º — Alterações aos limites das parcelas
Vigente desde: 23/05/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/05/2007