- 1 -Nas áreas não urbanizáveis, sem prejuízo das limitações associadas a cada área e para além dos casos previstos no capítulo anterior, e nas áreas de povoamento rural previstas no artigo 11.º, as quais se regem pelas disposições expressas, somente será licenciada a edificação quando ela for destinada a habitação ou estiver vinculada à actividade agrícola, pecuária e infra-estruturas, turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável e nas seguintes condições:
- a)Nas propriedades com áreas superiores ou iguais a 1 ha e inferiores ou iguais a 7,50 ha não serão licenciadas novas habitações nem edifícios de apoio às actividades agrícolas ou florestais com mais de 250 m2 de construção, não sendo contabilizáveis as áreas destinadas a estufas;
- b)Só poderá ser autorizado o licenciamento de mais de uma habitação por propriedade desde que seja comprovado o destino destas para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, bem como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola;
- c)Em nenhum caso o número de habitações familiares poderá ultrapassar o número inteiro que resultar da divisão da superfície total da propriedade pelo da unidade mínima de cultura.
- 2 -As construções de novos edifícios nas áreas rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
- a)O afastamento mínimo dos edifícios, assim como quaisquer instalações de retenção ou depuração de efluentes (fossas sépticas, etc.), aos limites da parcela é de 15 m;
- b)O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de águas residuais deverão ser resolvidos por sistema autónomo, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- c)As construções de novos edifícios nas áreas não urbanizáveis não poderão exceder dois pisos para habitação (cércea máxima de 6 m) e um piso para os anexos agrícolas;
- d)Exceptuam-se desta última disposição os silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificadas.
- 3 -Nos casos de propriedades cuja área abranja mais de um dos usos indicados nos artigos 12.º e 13.º, as regras a aplicar no que se refere à construção serão as correspondentes à proporção relativa dos diversos usos.
Artigo 10.º — Da edificabilidade
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994