- 1 -As áreas de povoamento rural correspondem a lugares e conjuntos de edificações de pequena dimensão caracterizadas pela inexistência de malha urbana, ou em que esta não se encontra consolidada ou não se encontra enquadrada e integrada em perímetro urbano.
- 2 -As áreas a que se refere o número anterior correspondem aos seguintes lugares: Fadagosa, Pereiro, Vale do Milho, Fonte Salgueiro, Pitaranha, Ponte Velha, Registo, Abegoa, Água da Cuba, Ramila de Baixo, Relva da Asseiceira, Alvarrões, Jardim, Rasa, Ribeirinha, Carris, Fronteira de Marvão (Porto Roque).
- 3 -Nas áreas de povoamento rural a autorização para novas construções para habitação, comércio ou serviços está limitada ao preenchimento dos espaços vazios e remates de alinhamentos, dentro de um perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m da última edificação autorizada à data da entrada em vigor do PDM, servida por arruamento público ou infra-estruturas urbanísticas, e condicionada aos seguintes parâmetros e normas:
- a)Área máxima de construção:
Edifícios para habitação - 250 m2;
Edifícios com ocupação mista - 350 m2;
- b)Cércea máxima - dois pisos ou 6 m de altura;
- c)Vedações em alvenaria - até 0,90 m e gradeamento ou sebe natural até 1,50 m;
- d)O derrube de árvores e o movimento de terras deverão restringir-se ao estritamente necessário para a implantação dos edifícios, devendo ser precedidos de autorização da Câmara Municipal e confirmação dos respectivos serviços técnicos.
- a)Área máxima de construção:
Artigo 11.º — Áreas de povoamento rural
Vigente desde: 18/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994