- 1 -Os espaços florestais são constituídos pelas áreas com vocação silvo-pastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento:
- a)Povoamentos florestais existentes a manter - montados de sobro e azinho, carvalhais e soutos, mesmo em solos com aptidão para a agricultura;
- b)Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris/olival;
- c)Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris ou florestais.
- 2 -Os usos indicados correspondem ao uso genérico das áreas em causa, sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique possuírem outra aptidão.
- 3 -Nos espaços florestais as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos no artigo 10.º:
- a)O índice máximo de utilização líquido para propriedades de área superior a 7,50 ha é de 0,0040 ha, que inclui habitação e instalações de apoio às actividades agrícolas.
Artigo 13.º — Espaços florestais
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994