- 1 -Os espaços culturais e naturais constituem a rede de protecção e valorização ambiental do concelho de Marvão (RPVA), que tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos e valores biofísicos, paisagísticos e culturais e a prevenção de degradações. É constituída pelas áreas seguintes, identificadas na planta de ordenamento:
- a)Matas e matos com funções dominantes de protecção e recuperação;
- b)Cursos de água e albufeiras;
- c)Património arquitectónico e arqueológico.
- 2 -Nas áreas da RPVA, as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.
- 3 -Sempre que se verifique que a utilização destas áreas está a contribuir para a degradação dos valores e recursos existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos, à destruição de vegetação e da fauna e dos valores patrimoniais, podem tais utilizações ser interditadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Municipal.
- 4 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, na RPVA são interditas as seguintes acções:
- a)A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;
- b)O loteamento urbano;
- c)A florestação ou reflorestação com eucaliptos;
- d)A colocação de painéis publicitários.
- 5 -Nos mesmos termos, carecem de licença municipal as seguintes acções:
- a)A abertura de novas explorações de inertes;
- b)A alteração da topografia do terreno;
- c)A abertura de caminhos (excepto os de acesso às construções autorizadas);
- d)A abertura de poços ou furos para a captação de água;
- e)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, e na legislação específica dos montados de sobro e azinho, a reconversão dos montados, dos carvalhais e dos soutos existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.
- 7 -A albufeira da Apartadura e a respectiva zona de protecção serão objecto de plano de ordenamento, a elaborar nos termos da legislação vigente.
- 8 -Considera-se património arquitectónico e arqueológico, para efeitos do presente Regulamento:
- a)Os monumentos, imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos das leis especiais sobre a protecção do património cultural;
- b)Outros monumentos, imóveis e estações arqueológicas do concelho, indicados em anexo a este Regulamento, na planta de ordenamento e nas plantas dos aglomerados urbanos, cuja importância histórica e artística justificam a elaboração de medidas de protecção e valorização.
- 9 -A área especial de protecção ao património arquitectónico e arqueológico da vila de Marvão, constituída pelo aglomerado urbano sito dentro das muralhas e do castelo, delimitado nas cartas anexas a este Regulamento, será regulamentada por plano de salvaguarda e valorização.
- 10 -Os monumentos, imóveis e estações arqueológicas a que se refere a alínea b) do n.º 8 dispõem de uma zona especial de protecção, para a qual serão elaboradas medidas de protecção e valorização. Enquanto esta zona especial de protecção não for fixada e regulamentada, os imóveis e estações arqueológicas beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores, dentro da qual são interditas quaisquer obras de construção, demolição, reconstrução ou de transformação de uso do solo que signifiquem alterações à arquitectura, topografia do terreno e uso de solo predominantes.
- 11 -Até à aprovação dos planos de pormenor que definam as regras de construção para as áreas a que se refere o n.º 9 deste artigo, são interditas as alterações à morfologia dos edifícios, nomeadamente aumento do número de pisos, alteração do plano marginal para a via pública, ocupação de logradouros e alteração dos vãos e materiais da fachada em que haja a introdução de materiais de construção, elementos decorativos e formas arquitectónicas diferentes das que predominam nas ruas, largos e praças onde esses edifícios se localizam.
Artigo 14.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 18/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994