- 1 -As áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (REN) no concelho de Marvão são as seguintes, identificadas nos termos do anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março:
- a)Leitos e margens dos cursos de água;
- b)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- c)Albufeiras e faixas de protecção;
- d)Cabeceiras das linhas de água;
- e)Áreas de máxima infiltração;
- f)Áreas com riscos de erosão;
- g)Faixa de protecção à escarpa de falha.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- c)A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo-o-terreno.
- 4 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e sem prejuízo das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
- a)A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
- b)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria que aprova a REN do concelho;
- c)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
- 5 -De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo das disposições específicas dos números seguintes, consideram-se excepções as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa viável;
- c)Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal, desde que não haja alternativa viável;
- d)O arranque ou destruição de vegetação natural integrada nas técnicas normais da produção vegetal.
- 6 -Nos leitos e margens dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias, além do disposto nos n.os 2 e 3, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, a construção de edifícios ou infra-estruturas, com excepção de equipamentos ligeiros turístico-recreativos de apoio a actividades ligadas à água e de construções indispensáveis às actividades agrícolas - desde que sejam submetidos à aprovação das entidades competentes - e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia.
- 7 -Na albufeira da Apartadura e respectiva faixa de protecção, além do disposto nos n.os 2 e 3, aplica-se o disposto no artigo 14.º, n.º 7, e artigo 20.º, n.os 5, 6, 7, 8 e 9, deste Regulamento.
- 8 -As acções que se processem nas cabeceiras das linhas de água, para além do disposto nos n.os 2 e 3, devem promover a infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
- 9 -Nas áreas de infiltração máxima, para além do disposto nos n.os 2 e 3, são interditas as seguintes acções:
- a)A descarga ou infiltração de efluentes não tratados, incluindo a rega com estes efluentes;
- b)A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
- c)A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro;
- d)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- e)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
- f)A constituição de depósitos de materiais de construção;
- g)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos ou que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;
- h)A instalação de campos de golfe.
- 10 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários de instalações situadas nas áreas de infiltração máxima serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
- 11 -O licenciamento de novas actividades nas áreas de infiltração máxima carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.
- 12 -As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais de um ano para a respectiva construção.
- 13 -Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto nos n.os 2 e 3, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
- c)A prática de queimadas;
- d)A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.
Artigo 23.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994