- 1 -São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor:
- a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (em condições de caudal médio);
- b)Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis (albufeiras);
- c)A zona de protecção hidrogeológica do aquífero cársico dos Olhos de Água.
- 2 -São também áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento:
- a)As albufeiras de águas públicas, a respectiva zona de protecção (definida nos termos da legislação em vigor) e a bacia hidrográfica;
- b)Os perímetros de protecção a captações subterrâneas para abastecimento público.
- 3 -O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos de leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água e das águas navegáveis ou flutuáveis regulam-se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.
- 4 -Nos termos da Portaria n.º 887/90, de 21 de Setembro, na zona de protecção hidrogeológica do aquífero cársico dos Olhos de Água não é permitida a execução de quaisquer obras de captação de água subterrânea, bem como de outra natureza, que possam contribuir para a deterioração da qualidade física, química e bacteriológica do aquífero em causa, designadamente indústrias extractivas, pecuárias e explorações agrícolas que recorram a adubos e pesticidas.
- 5 -Até à elaboração do plano de ordenamento da albufeira da Apartadura, os usos da albufeira obedecerão aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibida a pesca profissional;
- b)É proibida a aquacultura;
- c)Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, é interdita a navegação a motor na albufeira, assim como todas as competições desportivas e outras actividades que utilizem embarcações a motor;
- d)Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em serviços de manutenção, acções de socorro e vigilância e outras acções de apoio à utilização pública da albufeira;
- e)Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
- 6 -Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, a zona de protecção da albufeira da Apartadura é constituída por uma faixa com a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.
- 7 -Nos termos do diploma referido no número anterior, na zona de protecção da albufeira são proibidas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deve ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 8 -Na zona de protecção são ainda interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A lavoura das encostas adjacentes, segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
- c)A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
- 9 -Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, na zona reservada, com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira.
- 10 -As actividades a desenvolver na bacia hidrográfica da albufeira obedecerão aos seguintes condicionamentos:
- a)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto do tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural;
- b)O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.
- 11 -São os seguintes os perímetros de protecção a captações subterrâneas para abastecimento público:
- a)Perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em redor da captação;
- b)Perímetros de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
- 12 -Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas;
- c)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas residuais;
- d)Habitações;
- e)Instalações industriais;
- f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 13 -Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
- a)Descargas ou infiltrações de águas residuais;
- b)Outras captações;
- c)Rega com águas residuais;
- d)Explorações florestais de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus e Populus.
- 14 -Também não devem ser localizadas nos perímetros referidos no número anterior, a menos que providas de esgoto distante ou tratamento completo:
- a)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
- b)Instalações sanitárias;
- c)Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça e outras susceptíveis de degradarem a qualidade da água captada.
Artigo 20.º — Servidões do domínio público hídrico
Vigente desde: 18/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994