- 1 -Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) são interditos os seguintes actos ou actividades:
- a)Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
- b)Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar desfavoravelmente as características do solo;
- c)Despejo de lamas, designadamente das resultantes dos processos de tratamento de efluentes;
- d)Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, encharcamento, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos.
- 2 -Exeptuam-se do disposto no número anterior, carecendo de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas que lhes respeitem, as seguintes utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN:
- a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
- b)Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
- c)Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situações de extrema necessidade, sem alternativa viável para obtenção de habitação condigna, e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo diploma que institui a RAN;
- d)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
- e)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação das áreas afectadas, previamente aprovado;
- f)Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- g)Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
- h)Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
- i)Campos de golfe declarados de interesse para o turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não inviabilizem a sua eventual reutilização agrícola.
- 3 -Nos termos da Portaria n.º 528/89, de 11 de Junho, não é permitida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da RAN.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, considera-se que existe florestação quando se verifique a plantação de espécies florestais em área superior a 1000 m2 contínuos, excluindo sebes «quebra-ventos».
Artigo 22.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 18/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994