Na área do Parque Natural da Serra de São Mamede e nas bacias das linhas de água que afluem a esta área aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril.
Artigo 24.º — Parque Natural da Serra de São Mamede
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994