- 1 -As infracções que resultem em alteração irreversível ou substancial dos objectivos deste Plano, definidos no artigo 1.º deste diploma, são sancionadas com coima de 400000$00 a 500000$00, quando se trate de pessoa singular, ou entre 1000000$00 e 6000000$00, quando se trate de pessoa colectiva.
- 2 -Às restantes infracções aplica-se coima de 5000$00 a 400000$00, quando se trate de pessoa singular, e de 20000$00 a 1000000$00, quando se trate de pessoa colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
- b)A interdição do exercício, na área do município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades conexas com a infracção praticada;
- c)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 5 -Compete à Câmara Municipal de Marvão a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 6 -O produto das coimas reverterá a favor da Câmara Municipal.
Artigo 32.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 18/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994