Quando as construções em lotes com logradouro próprio não se situam no plano marginal dos arruamentos, será executado nesse plano um muro de vedação, cuja altura máxima não poderá exceder 1 m, e que poderá ser encimado por grelha ou vedação com mais de 70% de vazios, com o máximo de 0,50 m de altura. O espaço definido pela fachada do edifício e pelo plano marginal dos arruamentos deverá ser ajardinado e arborizado.
Artigo 16.º — Construção fora do plano marginal
Vigente desde: 20/06/2001
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