- 1 -As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas urbanas desde que sejam respeitados os condicionamentos constantes da legislação em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:
- a)As indústrias da classe D só podem ser instaladas em edifícios construídos, ou adaptados, por forma a garantir isolamento e insonorização, devendo os equipamentos, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibrações;
- b)As indústrias da classe C só podem ser instaladas em locais devidamente separados por elementos construtivos em relação aos prédios de habitação e situam-se em locais apropriados para o efeito, devendo ser asseguradas as medidas necessárias à suspensão de eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração.
- 2 -As indústrias das classes A e B ou aquelas de cujo processo de produção, independentemente dos dispositivos antipoluição a instalar, possam resultar matérias nocivas, ou susceptíveis de fazer perigar a segurança e saúde pública, apenas poderão ser localizadas em zonas industriais.
Artigo 29.º — Localização de indústrias
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001