Nos espaços urbanos não são permitidos alojamentos para animais, excepto galinheiras, coelheiras e similares, desde que devidamente instaladas nos lotes destinados a moradias e com parecer favorável do delegado de saúde.
Artigo 31.º — Alojamentos de animais
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001