- 1 -A profundidade das construções não poderá exceder os 17 m, incluindo balanços e varandas, mesmo que abertas, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.
- 2 -A Câmara Municipal de Almeirim poderá, em casos excepcionais, desde que devidamente autorizados pelos proprietários das construções vizinhas, permitir o aumento da profundidade máxima dos edifícios, no caso de edifícios: especiais de equipamento; projectados integradamente com a sua envolvência; projectados em conjunto para comércio e escritórios.
Artigo 33.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001