Nas zonas de protecção, as construções existentes poderão ser beneficiadas ou ampliadas, desde que mantenham as principais características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista de enquadramento quer da sua inserção paisagística e servidão de vista, dos materiais e paleta de cores. Tais alterações carecem igualmente do parecer prévio do IPPAR.
Artigo 41.º — Edifícios nas zonas de protecção
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001