Enquanto não for promovido pela Câmara Municipal de Almeirim o início do processo de classificação dos edifícios propostos para classificação no Plano Director Municipal de Almeirim, os edifícios de interesse cultural, assim como os edifícios nas suas áreas de protecção, ficam sujeitos à aplicação dos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 45.º — Norma provisória
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001