- 1 -A publicidade exterior é permitida quando se harmonizar com a paisagem urbana envolvente.
- 2 -O plano do painel publicitário, quando paralelo ao plano da parede, deve distar no máximo 0,30 m.
- 3 -A publicidade colocada em consola:
Não deve obstar à circulação pedonal;
Deve ser realizada em materiais apropriados, previamente aprovados pela Câmara;
Deve ter como dimensão máxima 2 m x 1 m.
- 4 -Não é permitida a publicidade nas coberturas.
- 5 -É proibida a publicidade sem prévia autorização da Câmara Municipal de Almeirim.
Artigo 50.º — Publicidade
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001