- 1 -Nos espaços industriais existentes aplicam-se os indicadores urbanísticos constantes do plano de pormenor em vigor.
- 2 -Em terrenos abrangidos pelos espaços industriais relativamente aos quais não haja plano de pormenor eficaz ou loteamento aprovado os indicadores urbanísticos são os seguintes:
- a)Área mínima do lote - 500 m2;
- b)As distâncias mínimas às vias públicas serão as seguintes:
Escritórios, habitações - 3 m;
Edifícios fabris - 10 m;
- c)O volume máximo da construção será de 5 m3/m2 da área do lote, não podendo, no entanto, o índice de implantação ser superior a 0,7;
- d)É interdita a construção de habitações, excepto as instalações de um guarda, que não deve ter área superior a 100 m2;
- e)As instalações industriais deverão ter, no seu perímetro, faixas arborizadas, que poderão ser utilizadas para estacionamento e complemento de áreas afectas a serviços sociais. Estas áreas não deverão ser inferiores a 10% da área do lote.
Artigo 63.º — Condicionantes urbanísticas
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001