- 1 -Os projectos de edifícios que não resultam de um processo de loteamento têm de prever áreas de estacionamento iguais às consignadas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -Perante a comprovada impossibilidade de serem previstas as áreas consignadas no n.º 1, aplica-se o regulamento municipal.
Artigo 71.º — Estacionamento em edifícios
Vigente desde: 20/06/2001
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