- 1 -As zonas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitadas na planta de síntese, correspondem a uma faixa de 50 m que envolve o túnel em carga e a uma faixa que envolve a linha de água a jusante do paredão da barragem, delimitada pelas linhas de festo adjacentes, até à altura do paredão da barragem e a partir deste.
- 2 -Nestas zonas é interdita a realização de qualquer obra, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.
- 3 -É da responsabilidade da entidade exploradora do aproveitamento hidráulico a sinalização e fiscalização destas zonas.
Artigo 19.º — Zonas de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004