- 1 -O espaço preferencial para o recreio e lazer, delimitado na planta de síntese, define-se como o espaço terrestre com maior potencialidade para a instalação de equipamentos de apoio às actividades associadas à utilização do plano de água, sem prejuízo da utilização de outros espaços para o mesmo fim.
- 2 -Este espaço deve funcionar como uma unidade onde todos os usos estejam articulados e ligados entre si, devendo para tal ser objecto de um projecto de execução que equacione a globalidade do espaço e dos usos.
- 3 -Neste espaço podem localizar-se:
- a)Na zona reservada, os apoios directos à actividade balnear e à navegação e os acessos pedonais;
- b)Fora da zona reservada, os equipamentos complementares e o estacionamento.
- 4 -Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e ao Instituto da Água definir as regras relativas à instalação na zona terrestre dos apoios, equipamentos, acessos e estacionamento referidos no número anterior.
- 5 -Para uso dos utentes desta zona, os equipamentos mencionados na alínea b) do n.º 3 do presente artigo devem dispor de:
- a)Instalações sanitárias e balneários, com uma área máxima de implantação de 40 m2;
- b)Posto de primeiros socorros com uma área máxima de implantação de 6 m2;
- c)Equipamentos de salvamento;
- d)Armazéns de recolha e manutenção de apoio às actividades de navegação com uma área máxima de implantação de 15 m2;
- e)Mobiliário urbano e abastecimento de água, dimensionados de acordo com o projecto;
- f)Comunicações de emergência.
- 6 -Pode ainda ser considerada a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas como equipamentos complementares às actividades exercidas no espaço preferencial para o recreio e lazer, com uma volumetria máxima de 1 piso e área máxima de 200 m2 e sujeita às disposições constantes na legislação em vigor.
- 7 -A entidade responsável pela instalação e exploração dos apoios e equipamentos mencionados no n.º 3 do presente artigo fica sujeita ao cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Afixação, em locais bem visíveis dos editais relativos a assuntos de interesse para os utentes deste espaço, nomeadamente os resultados das análises da qualidade da água;
- b)Ter ao serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas, durante a época balnear;
- c)Comunicar às entidades competentes, nomeadamente as câmaras municipais e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
- d)Manter limpa a área concessionada para as actividades de recreio.
- 8 -No espaço preferencial para o recreio e lazer deve também estar disponível informação actualizada sobre as características da zona de banhos, actividades permitidas e interditas, serviços existentes e recomendações para uma melhor utilização do espaço.
- 9 -As infra-estruturas de abastecimento de água e energia, assim como o tratamento de esgotos, ficarão a cargo da entidade promotora e devem dar cumprimento ao disposto no artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Espaço preferencial para o recreio e lazer
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004