- 1 -A rejeição de águas residuais resultantes de todas as explorações de suinicultura tem obrigatoriamente de seguir as normas de descarga constantes da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
- 2 -As águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar devem ser recolhidas pelo sistema de saneamento municipal mais próximo ou devem ser recolhidas e tratadas em sistema autónomo. As águas residuais domésticas não podem, em caso algum, ser lançadas, ainda que previamente tratadas, na albufeira.
- 3 -É interdito o uso de tintas anti-vegetativas que apresentem na sua composição compostos poluentes (TBT).
- 4 -A rejeição de águas residuais na água ou no solo carece, nomeadamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, de prévio licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, constituindo esta licença condição de validade do licenciamento municipal de obras particulares.
Artigo 24.º — Saneamento básico
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004