- 1 -A construção na zona de protecção da albufeira rege-se pelo disposto no presente artigo.
- 2 -A construção de estabelecimentos hoteleiros na zona de protecção da albufeira obedece às seguintes disposições:
- a)Índice de implantação máxima - 0,04;
- b)Índice de construção máxima - 0,1;
- c)Índice de impermeabilização máxima - 0,07;
- d)Número máximo de pisos - 2.
- 3 -Admitem-se construções de apoio à actividade agrícola ou florestal na zona de protecção da albufeira, desde que satisfaçam as seguintes disposições:
- a)Número máximo de pisos - 1;
- b)Superfície máxima de pavimento - 100 m2;
- c)Nos casos em que a construção já exceda o máximo permitido, não é possível o aumento da área.
- 4 -O licenciamento municipal das obras de conservação, alteração e ampliação das construções existentes na zona de protecção da albufeira deve garantir uma correcta integração na paisagem e o respeito pela arquitectura e materiais tradicionais, não sendo permitida a utilização de materiais reflectores em fachadas e coberturas, tais como aço, zinco, azulejo ou telha vidrada.
- 5 -Para as obras referidas no n.º 4 do presente artigo, estabelecem-se os seguintes índices urbanísticos:
- a)Para edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, turismo rural, hotéis rurais, agro-turismo ou turismo de habitação:
- i)Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
- ii)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- iii)No caso de ampliações o aumento da superfície do 1.º piso ou rés-do-chão não deve exceder os 250 m2 de implantação e o 2.º piso 60% da área do 1.º piso ou rés-do-chão;
- b)Para edifícios destinados a habitação:
- i)Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
- ii)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- iii)No caso de ampliações a área de construção não deve exceder 300 m2, nos casos de dois pisos, e o 2.º piso ou o 1.º andar não deve ultrapassar 60% do 1.º piso ou rés-do-chão, respectivamente;
- iv)No caso de se pretender um armazém como apoio à actividade do requerente, este não deve ser superior a 50 m2 nem afastar-se da habitação mais de 20 m;
- v)Nos casos de armazéns existentes com área superior, não podem ser aumentados;
- vi)As garagens devem ser contíguas à habitação. Nos casos de impossibilidade, não devem afastar-se mais de 10 m destas;
- c)Para edifícios destinados a comércio e serviços:
- i)Apenas é permitido um piso;
- ii)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- iii)A superfície de pavimento pode ser acrescida, desde que o total não exceda 50 m2;
- iv)No caso de o edifício já possuir área superior, não pode ser aumentado.
- a)Para edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, turismo rural, hotéis rurais, agro-turismo ou turismo de habitação:
- 6 -No caso de obras de ampliação, o respectivo projecto deve justificar devidamente a dimensão da mesma, tendo em conta a área já construída.
- 7 -As infra-estruturas de acesso, abastecimento de água e energia, assim como o tratamento de esgotos ficarão a cargo da entidade promotora.
- 8 -As soluções de saneamento básico devem demonstrar e garantir que não há qualquer risco de poluição das águas da albufeira e dar cumprimento ao artigo 24.º do presente Regulamento.
- 9 -É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, de acordo com o projecto realizado para o efeito, visando o enquadramento paisagístico, a estabilização de terras e a redução de impactes visuais negativos.
- 10 -As propostas de utilização não agrícola das áreas afectas à RAN estão sujeitas a parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola do Algarve.
- 11 -Desde que seja demonstrado pelo titular que não dispõe de alternativa podem, excepcionalmente, e salvaguardadas as condicionantes legais, ser autorizadas novas construções para habitação desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento, desde que satisfaçam as seguintes disposições:
- a)Não seja ultrapassado o máximo de dois pisos ou 7 m de cércea;
- b)Sejam mantidas as características arquitectónicas e construtivas da zona;
- c)A área de construção não deve exceder 300 m2, nos casos de dois pisos, e o 2.º piso ou o 1.º andar não deve ultrapassar 60% do 1.º piso ou rés-do-chão;
- d)As garagens devem ser contíguas à habitação. Nos casos de impossibilidade, não devem afastar-se mais de 10 m destas;
- e)Sejam tidos em consideração os n.os 7, 8 e 9 do presente artigo.
Artigo 23.º — Normas de edificabilidade e construção
Vigente desde: 12/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2004