- 1 -Podem ser estabelecidos percursos pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota em toda a zona de protecção da albufeira.
- 2 -Os percursos referidos no número anterior serão reconhecidos pelas Câmaras Municipais respectivas, em colaboração com as associações desportivas apoiantes das modalidades referidas no número anterior.
- 3 -São identificados percursos preferenciais na planta de síntese anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da utilização de outros percursos para o mesmo fim.
Artigo 27.º — Percursos
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004