- 1 -As zonas de estada foram marcadas tendo em conta às vistas panorâmicas e a integração no espaço envolvente, de modo a equilibrar e dispersar a procura por parte dos utilizadores, permitindo ainda o usufruto de vistas panorâmicas complementares sobre o plano de água.
- 2 -São assinalados dois tipos de estadas na planta de síntese, anexa ao presente Regulamento:
- a)Estada de acesso pedonal;
- b)Estada de acesso automóvel.
- 3 -As estadas de acesso automóvel devem ter obrigatoriamente infra-estruturas mínimas de apoio como acesso e estacionamento, abastecimento de água, instalações sanitárias e mobiliário urbano.
Artigo 28.º — Estadas
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004