- 1 -Na zona de protecção da albufeira podem ser instalados núcleos para empreendimentos de turismo no espaço rural e estabelecimentos hoteleiros, num total máximo de 100 camas, regidos pela legislação em vigor, sem prejuízo da área afecta à Reserva Ecológica Nacional, sujeita à legislação vigente, e do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Cada um dos núcleos mencionados no n.º 1 do presente artigo não pode exceder um máximo de 50 camas.
Artigo 29.º — Turismo
Vigente desde: 12/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2004