Para os efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Actividades secundárias» - actividades induzidas, ou potenciadas, pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor, competições desportivas, pesca e caça;
- b)«Ancoradouros» - área no plano de água destinada a fundear embarcações, designadamente através de poitas;
- c)«Apoios à zona de recreio e lazer» - núcleo básico de funções e serviços que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência aos utilizadores, vigilância, limpeza e recolha de resíduos sólidos e que, complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- d)«Área de construção» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas, tais como PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo, de terraços, varandas e alpendres, de galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- e)«Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, residenciais e não residenciais, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- f)«Área total do terreno» - a superfície total do terreno objecto de intervenção, incluindo infra-estruturas, medida em hectares;
- g)«Cais flutuante» - plataforma flutuante destinada à acostagem e permanência de embarcações;
- h)«Cércea ou altura do edifício» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, tais como chaminés, casas de máquinas de ascensores ou depósitos de água;
- i)«Construção nova» - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com a utilização de pré-fabricados;
- j)«Domínio hídrico» - abrange a albufeira, com o seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com o seu leito e margens;
- l)«Estabelecimentos hoteleiros» - empreendimentos turísticos destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições. Os empreendimentos hoteleiros podem classificar-se em hotéis, hotéis-apartamentos, pensões, estalagens, motéis e pousadas;
- m)«Estabelecimentos de restauração e bebidas» - qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas e serviço de cafetaria para serem consumidos no próprio estabelecimento ou fora dele. Estes estabelecimentos podem dispor de salas ou espaços destinados a dança;
- n)«Índice de construção» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- o)«Índice de impermeabilização máxima» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- p)«Índice de implantação» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- q)«Piscina fluvial» - infra-estrutura amovível com funções de piscina destinada a proporcionar a fruição do plano de água em condições de segurança;
- r)«Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o NPA; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;
- s)«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem a largura de 30 m, contados a partir do NPA; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes não navegáveis ou flutuáveis, tem a largura de 10 m, contados a partir da linha que limita o leito;
- t)«Nível de máxima cheia» (NMC) - nível máximo da água alcançado na albufeira para a cheia de projecto (85 m);
- u)«Nível de pleno armazenamento» (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (84,1 m);
- v)«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
- x)«Plano de água» - total de área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- z)«Pontão flutuante ou embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- aa)«Rampa de varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- bb)«Recreio e lazer» - conjunto de actividades de recreação e lazer praticadas ou em terra ou na água, mas que, simultaneamente ou em complemento, usufruem de ambos os meios, sem recurso ao uso de embarcações;
- cc)«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- dd)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- ee)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- ff)«Superfície de pavimento» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, incluindo acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens, quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- gg)«Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com a largura máxima de 500 m, medidos na horizontal a partir do NPA;
- hh)«Zona reservada» - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de protecção da albufeira, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NPA.