- 1 -Na zona de protecção da albufeira, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, são proibidas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- d)O emprego de pesticidas, exceptuando-se a utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes nos respectivos rótulos, e os casos em que se conceda uma autorização especial, a título excepcional, desde que justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de provada contaminação da água, através de monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações do Código de Boas Práticas Agrícolas;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, devendo a descarga ser feita para órgão ou sistema de tratamento que não implique infiltração;
- h)A instalação de depósitos de qualquer natureza;
- i)O campismo selvagem;
- j)A caça nas seguintes situações:
- i)Nos terrenos situados entre a linha de água das albufeiras e a linha de nível de máxima cheia;
- ii)Numa faixa de 250 m em redor de instalações turísticas, parques de campismo e povoados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
- iii)Numa faixa de 250 m em redor dos espaços de infra-estruturas e equipamento de apoio à utilização do plano de água;
- l)A circulação de veículos motorizados fora dos trilhos e acessos já existentes.
- 2 -Os passeios e competições desportivas com veículos motorizados ficam sujeitos a licenciamento por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e demais entidades competentes e devem realizar-se apenas nas vias destinadas a esse efeito.
- 3 -É permitida a construção de caminhos para peões, ciclistas e cavaleiros, e para a normal actividade florestal, desde que não possuam qualquer tipo de vedação, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.
Artigo 7.º — Zona de protecção da albufeira
Vigente desde: 12/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2004