- 1 -Inserindo-se na zona de protecção, aplica-se à zona reservada o disposto no artigo anterior.
- 2 -Na zona reservada é ainda interdita a construção, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, à excepção de:
- a)Infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água, nos termos do presente Regulamento;
- b)Conservação de construções existentes, desde que devidamente fundamentadas;
- c)Conservação de construções existentes que possam vir a ser destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Todas as obras permitidas na zona reservada, de acordo com o disposto no número anterior, devem verificar os seguintes requisitos:
- a)Estar correctamente enquadradas na paisagem;
- b)Não contribuir para o aumento da susceptibilidade à erosão;
- c)Manter as características arquitectónicas e construtivas existentes;
- d)Não ultrapassar a altura máxima de um piso;
- e)Assegurar o cumprimento do disposto no artigo 24.º do presente Regulamento.
- 4 -Qualquer obra a realizar na zona reservada carece de parecer favorável e ou licenciamento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve e deve cumprir os regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004