- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POAB obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, designadamente o Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.
- 2 -Deve ser previamente comunicada ao Instituto Português de Arqueologia e às autarquias a realização de quaisquer acções que impliquem o revolvimento do subsolo.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 12/06/2004
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Em vigor desde 12/06/2004