- 1 -O acto público referido no artigo anterior inicia-se pela abertura de todos os «Sobrescritos exteriores», mas dos sobrescritos nestes contidos apenas serão abertos, nesta fase, os relativos a «Documentos», mantendo-se inviolados os das «Ofertas».
- 2 -Será depois feita a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.
- 3 -De seguida, o presidente do júri procederá à identificação dos concorrentes ou dos seus representantes.
- 4 -Apenas poderão intervir os concorrentes, os seus representantes legais, tratando-se de pessoas colectivas, os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
- 5 -Os concorrentes ou os seus representantes poderão apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer outro ou contra a sua própria exclusão, podendo, para o efeito, durante o período fixado pelo júri, examinar toda a documentação instrutora das propostas.
- 6 -Existindo reclamações, o júri deverá deliberar sobre as mesmas nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 5.º
- 7 -O presidente do júri poderá pedir aos concorrentes ou aos seus representantes os esclarecimentos que considerar indispensáveis.
- 8 -Em qualquer momento, o presidente do júri poderá interromper o acto público ou a sessão privada, fixando logo a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
Artigo 15.º — Formalidades
Vigente desde: 04/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1993
Referências (3)
- Artigo 14.º
- N.º 2 do Artigo 9.º
- Artigo 5.º