- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 15 m de largura, definida a partir dos limites exteriores da vedação.
- 2 -É interdito o despejo de lixo ou a descarga de entulho na faixa referida no número anterior.
Artigo 18.º — Reservatórios
Vigente desde: 22/08/1994
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Em vigor desde 22/08/1994