- 1 -Nas estradas nacionais, constituem faixas de respeito, zonas non aedificandi e servidões todos os corredores e acessos definidos pelos Decretos-Leis n.os:
13/71, de 23 de Janeiro;
64/83, de 3 de Fevereiro;
380/85, de 26 de Setembro;
13/94, de 15 de Janeiro.
- 2 -Estradas incluídas na rede rodoviária nacional:
- 2.1 -De acordo com o Plano Rodoviário Nacional (PRN) - EN 227.
- 2.2 -Propostas:
- a)EN 16, entre Oliveira de Frades e São Pedro do Sul;
- b)EN 333-3, desde Oliveira de Frades até ao limite do concelho;
- c)EM 619, desde a EN 333-3, em Vilarinho, até ao limite do concelho.
Artigo 23.º — Rede rodoviária nacional
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994