- 1 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, até à elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo, e nunca menos de 10 m, da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;
- c)Depósitos de sucata (de veículos) - 200 m do limite da zona da estrada.
- 2 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro dos aglomerados;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca menos de 1 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,20 m acima do nível da berma; outros casos necessitam de apreciação prévia;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância de 5 m da plataforma da estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive;
- e)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada e quando não houver inconveniente para a visibilidade;
- f)Edifícios junto a estradas com processo de desclassificação provenientes da rede rodoviária nacional.
- 3 -Ficam ainda condicionados a afastamentos mínimos:
- a)Instalações industriais e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias - 50 m da zona da estrada;
- b)Feiras ou mercados - 30 m da zona da estrada;
- c)Garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros nas zonas de visibilidade e a uma distância de 50 m do limite da plataforma da estrada, enquanto estiver sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas e de 30 m se e quando estiver na imediação da CM.
- 4 -Estradas incluídas na rede rodoviária municipal principal:
EM 571, da EN 16 (Belmonte) a Cadavais;
EM 574, da EN 230 ao limite do concelho, por Arca;
EM 614, da EN 333-3, por Sejães, à EN 16, em Pinheiro de Lafões;
EM 616, da EN 16 à EN 16 - Pinheiro de Lafões;
EM 617, da EN 16, pelo Sobreiro, à Feira;
EM 617, da Feira a Destriz;
EM 617.1, da EM 617 (Sobreiro) à EN 16 (Santa Cruz);
EM 618, da EN 333-3, Oliveira de Frades à Corredoura;
EM 619, da EN 333-3 (Vilarinho) ao limite do concelho, por Cajadães;
EM 625, da EN 230 a Varzielas;
EM 639, da EN 16 (Castelo) a Souto de Lafões;
EM 655, da EN 333-3 (Vilarinho) à EM 617 (SPAC);
EN 16;
EN 230;
EN 333-2;
EN 333-3;
CM 1266;
CM 1269;
CM 1270;
CM 1272;
CM 1286;
Estrada de Oliveira de Frades - Ponte do Cunhedo;
Acesso à Zona Industrial;
Estrada que liga a EM 655 ao açude no rio Alfusqueiro.
Artigo 24.º — Rede rodoviária municipal principal
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994