- 1 -Os aglomerados são as zonas demarcadas na planta de ordenamento onde se prevê a existência das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados).
- 2 -São zonas destinadas predominantemente à habitação e equipamento complementar, tais como instalações culturais, recreativas e comerciais.
É permitida a instalação de unidades hoteleiras ou similares, bem como estabelecimentos e indústrias compatíveis com a habitação (classes C e D), desde que integradas nas condições de edificabilidade e respeitem a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído, e desde que dessa actividade não resultem prejuízos para terceiros.
- 3 -Para os aglomerados são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo:
Loteamentos em que todos os lotes confinam com arruamentos existentes ou lotes não decorrentes de alvará de loteamento = 0,80 aplicado à faixa de 25 m de profundidade confinante com a via pública;
Outros loteamentos = 0,40;
Permitida a construção de anexos até 10% da área da faixa de 25 m;
- b)Número de pisos máximo - o dominante no local e não superior a 3;
- c)Número máximo de unidades de utilização por lote - 2;
- d)Quando se tratar de lotes ou prédios edificados, os direitos de reconstrução não poderão ser inferiores aos que já existem, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, e quando se tratar de um único lote não proveniente de alvará de loteamento e não edificado, localizado em zona urbana consolidada, a edificabilidade pode ser majorada até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos.
- a)Índice de utilização máximo:
- 4 -Para cada aglomerado deverão ser elaborados planos de pormenor ou outros estudos de conjunto considerando estrutura viária, alinhamentos e definição de volumes, de acordo com o disposto no artigo 50.º
- 5 -Na ausência de estudos de conjunto, e quando estes não se mostrarem indispensáveis, as edificações deverão respeitar as características urbanísticas da zona, implantar-se de frente para a rua, dispor de acesso público e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, cércea dominante e afastamento aos limites laterais, conforme Regulamento Geral de Edificações Urbanas e construções nas propriedades contíguas.
- 6 -A Câmara Municipal poderá exigir a adaptação do projecto de arquitectura a parâmetros de volumetria, tipo e cor dos revestimentos exteriores ou implantação no terreno que garantam a melhor integração paisagística da construção.
- 7 -Nestas zonas são interditas:
- a)A instalação de indústrias do tipo A e B e as do tipo C que a Câmara Municipal considere que tenham efeitos nocivos para a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde e segurança públicas;
- b)A instalação da parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminadas desta área.
Artigo 31.º — Aglomerados
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994