- 1 -São zonas industriais as destinadas à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, nelas se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
- 2 -Para as zonas industriais são estabelecidos os seguintes condicionantes:
- a)Índice de utilização máximo:
Loteamentos e lotes não decorrentes de alvará de loteamento - 0,60, aplicado à área do lote;
Outros loteamentos = 0,40;
- b)Altura máxima: 9 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas. No caso de lotes não decorentes de alvará de loteamento, a altura máxima de qualquer corpo do edifício, excepto instalações técnicas devidamente justificadas, não poderá ultrapassar um plano a 45º definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 9 m;
- c)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%;
- d)O tratamento dos efluentes deverá ser realizado em estação própria antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural. O efluente tratado deve satisfazer as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março. Deverá ainda ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro (em especial os artigos 22.º e 24.º), em termos de efluentes gasosos;
- e)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR, quando necessário;
- f)Afastamentos mínimos entre edificações - 10 m ou 5 m ao limite do lote.
- a)Índice de utilização máximo:
- 3 -Os estabelecimentos industriais a instalar nas zonas industriais ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, com o objectivo de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Artigo 32.º — Zonas industriais
Vigente desde: 22/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994