- 1 -As zonas de interesse turístico são áreas destinadas a equipamento especialmente vocacionadas para lazer de carácter turístico, essencialmente de exterior.
- 2 -Para estas zonas, enquanto não se dispuser de planos de pormenor ou outros estudos, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização e que consiste em não permitir:
- a)A execução de quaisquer novas edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do terreno;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Descarga de entulho de qualquer tipo.
- 3 -Os estudos a elaborar para estas zonas poderão incluir equipamentos desportivos e comerciais, desde que complementares da utilização turística. Deverão respeitar os seguintes índices - percentagem de solo impermeabilizado, 15%; índice de utilização máxima, 0,20; número máximo de pisos, 3.
- 4 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, tendo sempre em consideração a sua interacção no estudo de conjunto.
Artigo 34.º — Zonas de interesse turístico
Vigente desde: 22/08/1994
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Em vigor desde 22/08/1994