- 1 -As zonas de equipamento são destinadas exclusivamente à instalação de equipamentos colectivos.
- 2 -Os projectos de equipamento devem ser acompanhados por um estudo de integração urbana, devendo ser previsto estacionamento público com capacidade adequada aos usos previstos.
- 3 -Nas zonas de equipamento observa-se-á um regime transitório, que antecederá a sua utilização para o uso público, sendo interdito:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Alterações à topografia do solo;
- d)O derrube de quaisquer árvores;
- e)A descarga de entulho de qualquer tipo.
- 4 -Nas zonas de equipamento onde já existam edificações, estas poderão ser recuperadas ou remodeladas, se tal não se mostrar incompatível com a sua futura utilização como equipamento.
Artigo 33.º — Zonas de equipamento
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/1994