- 1 -Zonas de reserva para urbanização são aquelas onde se reconhece vocação para ocupação com fins urbanos, mas em que o previsível crescimento demográfico, a ausência de infra-estruturas urbanísticas ou as deficientes condições de acessibilidade não justificam a sua urbanização imediata.
- 2 -A Câmara Municipal de Oliveira de Frades determinará a utilização destas zonas quando considerar ultrapassadas as circunstâncias que justificaram a aplicação do presente regime, através da elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor.
- 3 -Enquanto a Câmara Municipal de Oliveira de Frades não determinar a alteração do estatuto da zona de reserva para urbanização através da elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor, observar-se-á o seguinte regime provisório:
- a)Não é permitido o loteamento urbano para a ocupação habitacional ou industrial;
- b)Apenas será permitido um edifício por terreno legalmente constituído, desde que não inviabilize soluções urbanísticas futuras, devendo obedecer aos seguintes condicionamentos:
Índice de utilização - 0,05, aplicável à totalidade do terreno;
Número máximo de pisos - 2;
Número máximo de unidades de utilização - 2;
Infra-estruturas autónomas.
- 4 -Exceptua-se do disposto no número anterior a instalação de equipamento colectivo.
- 5 -A Câmara Municipal poderá exigir a adaptação do projecto de arquitectura a parâmetros de volumetria, tipo e cor dos revestimentos exteriores ou implantação no terreno que garantam a melhor integração paisagística da construção.
Artigo 35.º — Zonas de reserva para urbanização
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994