- 1 -A área útil de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:
- a)Da área total do terreno deduz-se a área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar. A área sobrante pode ser destinada a fins residenciais, industriais, de equipamento e ainda zonas verdes;
- b)Aplica-se o índice de utilização à parte do terreno destinada a fins residenciais, industriais ou de equipamento;
- c)Aplica-se metade do índice de utilização à parte do terreno destinada a zonas verdes;
- d)A área útil de construção será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c).
IV.2 - Compensações ao município
Artigo 41.º — Cálculo da área útil de construção
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994