- 1 -Nos aglomerados e zonas industriais a edificação deverá ser precedida de loteamento urbano, com as indicações definidas nos números seguintes: nos aglomerados e nas zonas industriais da área exterior, a edificação apenas será permitida em lotes urbanos e sem prejuízo de solução urbanística adequada ao local.
- 2 -Nas restantes áreas do concelho, nomeadamente nas zonas agrícolas e nas zonas florestais, não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o que para o efeito o presente Regulamento determinar.
- 3 -Só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal instalações pecuárias, designadamente aviários, pocilgas, ovis, vacarias, viteleiros e matadouros, desde que seja assegurada a minimização do impacte ambiental das respectivas actividades, nomeadamente no que se refere às águas residuais, efluentes gasosos ou resíduos sólidos produzidos, garantido o cumprimento da legislação aplicável nestes domínios.
As instalações pecuárias só podem ser instaladas nas zonas florestais e agrícolas não incluídas na RAN e na REN a uma distância mínima de 300 m de habitações ou do limite de aglomerados urbanos quando se trate de aviários e de 400 m quando se trate de pocilgas, sem prejuízo de outras servidões.
- 4 -É obrigatório o licenciamento industrial nos termos legais, Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 15 de Março e 17 de Agosto, respectivamente, não somente para as indústrias a instalar na Zona Industrial (artigo 32.º) mas também para as que possam vir a ser instaladas nos aglomerados (artigo 31.º).
- 5 -Relativamente aos estabelecimentos industriais já existentes e devidamente licenciados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 15 de Março e 17 de Agosto, respectivamente, e não localizadas em zonas industriais, poder-se-á proceder a alteração, mesmo quando se verifique a mudança de classe, após análise caso a caso, e parecer favorável por parte da Câmara Municipal de Oliveira de Frades. A Câmara Municipal poderá solicitar os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão solicitar à Câmara Municipal os elementos julgados necessários para emissão de pareceres fundamentados.
- 6 -Torna-se possível emitir certidão de localização para os estabelecimentos industriais já existentes à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) mas sem licenciamento industrial, se cumprirem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Serem possuidores da licença de obras emitida pela Câmara Municipal;
- b)Respeitarem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente, entre outra, poluição sonora e atmosférica e resíduos sólidos e líquidos;
- c)Obterem parecer favorável da Câmara Municipal, que para tal poderá solicitar os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial. A Câmara deverá fornecer os elementos solicitados por estas e julgados necessários para emissão fundamentada.
Artigo 40.º — Princípios
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994