- 1 -Numa faixa de 50 m para cada lado da linha de pleno armazenamento (NPA) das albufeiras destinadas ao abastecimento de água às populações é interdito:
- a)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
- c)Construir fossas ou sumidouros de águas negras;
- d)Executar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira;
- e)Adubar, estrumar ou cultivar as terras.
- 2 -Nas zonas de protecção das albufeiras de águas públicas, numa faixa de 500 m, ficam proibidos:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações de pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida pela Câmara Municipal, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego dos adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
Artigo 6.º — Albufeiras
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994