- 1 -A Câmara Municipal deverá definir e indicar os locais mais adequados para a instalação de vazadouros de entulho e aterros sanitários, tendo em conta o regime das classes de espaços estabelecido no capítulo II do presente título.
- 2 -Em qualquer caso, os locais referidos no número anterior não poderão situar-se:
- a)A menos de 200 m da plataforma das vias regionais e intermunicipais identificadas na secção IX do capítulo II do presente título.
- b)A menos de 100 m das vias municipais principais e de 50 m das restantes vias, identificadas no capítulo III do presente título;
- c)A menos de 500 m dos espaços urbanos, urbanizáveis e das áreas de edificação dispersa de instalações hoteleiras e similares e de equipamentos colectivos;
- d)Nos espaços agrícolas condicionados.
Artigo 20.º — Vazadouros de entulho e aterros sanitários
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995