São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão, referidas no capítulo IV do presente título, as seguintes áreas devidamente delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento síntese:
Espaço urbanizável para fins industriais. Área de concentração industrial regional;
Área de aptidão turística da ribeira das Mercês;
Área de aptidão turística da barragem do Monte da Ribeira.