- 1 -Nos espaços agrícolas a edificabilidade, quando permitida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do presente Regulamento, fica sujeita às regras constantes dos números seguintes.
- 2 -Construção de novas habitações:
Desde que não represente encargos adicionais para a autarquia, nomeadamente quanto à realização de infra-estruturas;
A superfície total de pavimento para habitação não pode ultrapassar 200 m2;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea.
- 3 -Reconstrução, alteração e ampliação de habitação existente:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 4 -Instalação de armazéns e de unidades de preparação e ou transformação de produtos agrícolas:
Desde que se justifique estarem directamente ligados às áreas de exploração agrícola;
Índice máximo de utilização líquido: 0,02;
Infra-estruturas: sistemas autónomos de acordo com a legislação específica.
- 5 -Instalação de unidades de agro-turismo fica sujeita a legislação específica aplicável.
- 6 -Nas áreas de edificação dispersa, conforme delimitação na planta de ordenamento síntese, a Câmara Municipal poderá promover a instalação de infra-estruturas e equipamentos que tenham por fim melhorar as condições de habitabilidade.
- 7 -As áreas de edificação dispersa, referidas no número anterior, são Alportel Norte, Almargens Norte, Tareja, Tesoureiro e Vale de Carvalho.
- 8 -Nas áreas de edificação dispersa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados à habitação, comércio, serviços e equipamentos ficam sujeitas às seguintes regras:
Não represente encargos adicionais para a autarquia, nomeadamente quanto à realização de infra-estruturas;
A superfície total de pavimento não pode ultrapassar 300 m2;
O edifício só pode destinar-se a uma única habitação ou a instalação para o exercício de actividade do próprio ou dos seus familiares directos;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água: rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica;
Esgoto: admitem-se sistemas autónomos, à excepção das áreas localizadas em espaços agrícolas condicionados, onde deverá ser garantida a ligação à rede pública.
Artigo 33.º — Edificabilidade - regra geral
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995