- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos espaços agrícolas, nas áreas não sujeitas ao regime da RAN, a edificabilidade, quando permitida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do presente Regulamento, fica sujeita às regras constantes nos números seguintes.
- 2 -A instalação de hotéis, pensões, estalagens, motéis, pousadas e hospedarias em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 23.º do presente Regulamento fica sujeita às seguintes regras:
Índice máximo de utilização líquido: 0,03;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas: sistemas privados de acordo com legislação específica;
Estacionamento: um lugar por cada 1,7 camas ou 50 m2 de superfície de pavimento.
- 3 -A instalação de equipamentos especiais não integráveis nos espaços urbanos e urbanizáveis ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, nomeadamente desportivos e recreativos, cemitérios, instalações de telecomunicações, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos, subestações eléctricas, estabelecimentos de saúde e estabelecimentos de ensino e formação que justifiquem a integração em áreas rurais, fica sujeita às seguintes regras:
- a)Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimento de ensino de iniciativa pública, privada e cooperativa:
Índice máximo de utilização líquido: 0,1;
Índice de ocupação: =< 0,05;
Acesso por caminho público pavimentado;
Infra-estruturas: sistemas privados de acordo com legislação específica;
- b)A instalação de outros equipamentos fica sujeita às regras da legislação específica aplicável e de acordo com interesse público.
- a)Para a construção de equipamentos de saúde e de estabelecimento de ensino de iniciativa pública, privada e cooperativa:
- 4 -A instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural e turismo de habitação fica sujeita a legislação específica aplicável.
Artigo 34.º — Edificabilidade - Áreas não sujeitas ao regime da RAN
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995