- 1 -Nos espaços agrícolas condicionados são aplicáveis as regras estabelecidas nos artigos da presente secção, ficando as actividades de exploração agrícola condicionadas a restrições à utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos, de biocidas e à rega com águas residuais, sem tratamento prévio adequado, nos termos a definir pelas entidades competentes, designadamente Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais e Administração Regional de Saúde.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se utilização intensiva de fertilizantes químicos e orgânicos quando aplicados em quantidades superiores ao valor das exportações das culturas.
- 3 -Nestes espaços qualquer uso ou construção que implique impermeabilização do solo está sujeito a parecer prévio da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 35.º — Espaços agrícolas condicionados
Vigente desde: 19/07/1995
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Em vigor desde 19/07/1995