- 1 -Nos espaços urbanizáveis I e II as operações de loteamento, a construção ou reconstrução deverão ser precedidas de planos de pormenor ou estudos de conjunto, com área mínima de 5000 m2, que garantam a estruturação urbanística das zonas.
- 2 -Nos espaços urbanizáveis I as operações de loteamento, os planos de pormenor e os estudos de conjunto ficam sujeitos às seguintes regras:
Densidade mínima de 40 fogos/ha e máxima de 80 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto: =< 0,8;
Cércea máxima: quatro pisos;
Estacionamento: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas ligadas às redes públicas;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;
- 3 -Nos espaços urbanizáveis II as operações de loteamento, os planos de pormenor e os estudos de conjunto ficam sujeitos às seguintes regras:
Densidade mínima de 20 e máxima de 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto: =< 0,5;
Cércea máxima: dois pisos;
Infra-estruturas: ligadas às redes públicas;
Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100 m2 de superfície de pavimento;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;
- 4 -Nos espaços urbanizáveis I e II é permitida a realização de obras de alteração, bem como de conservação dos edifícios existentes.
Artigo 51.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995