- 1 -Nos espaços urbanizáveis a reestruturar é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos e em conformidade com as seguintes regras:
Densidade mínima de 10 e máxima de 20 fogos/ha;
Número máximo de fogos/lote: dois;
Índice de utilização bruto: =< 0,4;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água: rede pública, à excepção dos espaços situados na zona da serra, que terão sistemas simplificados;
Esgoto: rede pública ou sistema simplificado, com possibilidade de ligação futura à rede pública, à excepção dos espaços situados na zona da serra que terão sistemas autónomos.
- 2 -Nestes espaços é permitida a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas já existentes ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com as seguintes regras:
Índice de utilização líquido: =< 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Número máximo de fogos/parcela: dois;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água: rede pública, à excepção dos espaços situados na zona da serra, que terão sistemas simplificados;
Esgoto: rede pública ou sistema simplificado com possibilidade de ligação futura à rede pública, à excepção dos espaços situados na zona da serra, que terão sistemas autónomos.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis a reestruturar admite-se a instalação de unidades de turismo rural ou turismo de habitação regulados por legislação específica.
Artigo 53.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1995